quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Cânones do Concílio de Antioquia.

Cânones do Concílio de Antioquia.




Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto



O Concílio de Antioquia se reuniu no verão do ano 341, e foi presidido pelo bispo Placoto de Antioquia. Participaram deste concílio 97 bispos, reunidos em Antioquia para a benção do novo templo, denominado "de ouro". Logo depois da consagração se realizaram as seções do Concílio que promulgou 25 cânones, dirigidos até a unificação do governo da igreja. Em muitos casos estas regras são um desenvolvimento ou complemento dos Cânones Apostólicos.

1. Todo aquele que ouse transgredir o estabelecido sobre a salvadora festividade da Páscoa pelo Santo e grande Concílio de Nicéia, reunido em presença do piedosíssimo Imperador Constantino amado por Deus, que seja excomungado e expulso da Igreja se insiste em opor-se com o ânimo de contrariar ao que foi bem estabelecido. Isto foi dito com respeito aos leigos. Se depois da promulgação deste cânon alguma autoridade da Igreja, ou seja, um bispo, presbítero ou diácono ousar desobedecer, confundindo as pessoas e criando distúrbio nas igrejas, e celebrar a Páscoa junto com os judeus, o Santo Concílio já o condena a ser alheio à Igreja, por ser culpável de pecado para si mesmo e causa de distúrbios e sedução para muitos. O concílio não só destitui a tais pessoas da liturgia, senão também a todos quantos ousarem estarem em comunhão com eles logo de sua destituição do sacerdócio. Os destituídos são privados também das honras visíveis com os que são honrados segundo os santos cânones e o divino sacerdócio.

Os cânones do I Concílio Ecumênico não indicam o dia a que se deve celebrar a Páscoa, ainda que se sabe que a discussão entre Ocidente e Oriente sobre esta questão foi dirimida por dito Concílio. O presente cânon o confirma dizendo, a igual que o cânon Apostólico 7, que proíbe celebrar a Páscoa junto com os judeus "ilhando-se", ou seja, separando-se nisto de todo o resto da Igreja. O cânon submete a excomunhão aos leigos "se com o ânimo de contrariar insistem em oporem-se ao que foi bem estabelecido". Desta maneira, se estabelece um princípio que pode aplicar-se em outros casos de persistentes debates maliciosos e a oposição dos leigos à ordem dentro da Igreja. O bispo ou clérigo que desde a promulgação desta norma festejar a Páscoa com os judeus, o Concílio "já o condena" à excomunhão. A ciência canônica denomina condenação de carácter declaratório a todo anúncio deste tipo, ou seja, que quem infringe esta ou aquela norma com ela mesma se impõe o castigo. Dito de outro modo, a sanção declaratória se aplica sem a investigação judicial nem a correspondente condenação judicial. O tribunal, caso se chegar a reunir neste caso, só pode constatar que a pessoa em questão se submeteu ao castigo por haver cometido uma falta.

2. Aqueles que entram no templo e escutam as Sagradas Escrituras, mas que não participam da oração com o povo ou desprezam a comunhão dos Santos Dons (santa comunhão) por alguma irregularidade, que sejam excomungados até que se confessem, demonstrem frutos de arrependimento e peçam perdão, e deste modo o recebam. Decretamos que não se permite estar em comunhão com os excomungados nem reunirem-se em oratórios com eles, nem corresponde receber em uma igreja a quem se separam de outra. Se algum bispo, presbítero ou diácono, ou algum membro do clero, é descoberto em comunhão com um excomungado, que seja ele também excomungado por produzir confusão na ordem eclesiástica.

Ver Cânones Apostólicos 9, 10, 11 e 12; I Concílio Ecumênico 5; Antioquia 4 e 6; Cartago 9.

3. Se algum presbítero, diácono ou qualquer membro do clero, abandona sua localidade e parte a outra, e mudando-se definitivamente tenta permanecer em outra localidade por um longo período, que não oficie; em especial se seu próprio bispo o chama e o insiste a voltar a sua paróquia e o clérigo não obedece. Se persiste na desobediência, que seja destituído completamente da ordem sacerdotal sem que possa ser restituído. Se algum bispo receber a quem foi destituído por esta causa, que seja sancionado por um Concílio comum por transgredir as leis eclesiásticas.

Ver Cânones Apostólicos 15 e 16; I Concílio Ecumênico 15 e 16; IV Concílio Ecumênico 5, 10, 20, e 23; VI Concílio Ecumênico 17 e 18; Sardenha 15 e 16; Cartago 65 e 101.

4. Se algum bispo que foi destituído pelo Concílio, ou um presbítero ou diácono destituído por seu próprio bispo, ousar oficiar algum serviço sagrado – se é bispo, por seu costume anterior, ou se é presbítero ou diácono – que não o seja permitido de agora em diante nem sequer ter a esperança de ser restituído a seu cargo anterior por um sínodo posterior, nem apresentar sua justificação. Mas ainda, que todos aqueles que comunguem com ele sejam excomungados, em especial se ousaram fazê-lo conhecendo a condenação emitida contra os clérigos mencionados.

Ver Cânon Apostólico 28; II Concílio Ecumênico 6; Antioquia 12 e 15; Sardenha 14; Cartago 38.

5. Se algum presbítero ou diácono, desprezando a seu bispo, se separa da Igreja e começa a organizar reuniões separadas e erige um ofertório, e ao ser exortado pelo bispo não se submete a ele e não deseja obedecê-lo, e sendo exortado uma e outra vez, o desatende; que seja destituído por completo de seu posto e que não seja permitido de agora em diante servir na igreja nem voltar a receber suas prévias honras. Se persiste nisto confundindo à Igreja e rebelando-se contra ela, que seja submetido pela autoridade civil como sedicioso.

Este cânon, igualmente que o 9º do II Concílio de Constantinopla, permite recorrer à autoridade civil em casos aos quais certas pessoas com grande persistência produzem distúrbios na Igreja. Ver Cânon Apostólico 31; II Concílio Ecumênico 6; IV Concílio Ecumênico 18; VI Concílio Ecumênico 34; Gangra 6; Cartago 10 e 11; II de Constantinopla 9, 13, 14 e 15.

6. Se alguém é excomungado por seu próprio bispo, não corresponde que seja restituído por outro antes que seja recebido por seu próprio bispo; ou caso se convoca um Concílio ante ao qual essa pessoa apresenta sua justificação e recebe um veredicto favorável por havê-lo convencido. Que o estabelecido se cumpra em relação com os leigos, os presbíteros, os diáconos e todos os membros do clero.

Ver Cânon Apostólico 32; I Concílio Ecumênico 5; Sardenha 13; Cartago 147.

7. Que nenhum estrangeiro seja admitido sem a correspondente carta de paz.

Ver explicação aos cânones 11 e 13 do IV Concílio Ecumênico. Ver Cânones Apostólicos 12, 13 e 33; VI Concílio Ecumênico 17; Laodicéia 41; Cartago 32 e 119.

8. Os presbíteros rurais não devem enviar epístolas canônicas, salvo a seus bispos vizinhos. As cartas de paz são emitidas por corepíscopos irreprováveis.

Se denominam epístolas canônicas, aquelas emitidas segundo as regras eclesiásticas, aquelas cartas ou mensagens que são entregues pelos bispos aos clérigos que se dirigem à diocese de outro bispo. São outorgadas por precaução, para que um leigo não seja recebido na qualidade de clérigo, ou que por ignorância se o permita oficiar a um membro do clero que o tem proibido. Uma carta canônica é um testemunho oficial. Os presbíteros rurais mencionados no cânon, são denominados "presbíteros superiores" no Livro Guia. Valsamon os denomina protopresbíteros e correspondem aos sacerdotes encarregados do cerimonial na Igreja Russa. O cânon os permite enviar cartas comuns de recomendação a seus bispos vizinhos, mas não testemunhos formais. Ditos testemunhos só podem ser entregues pelo bispo diocesano ou, com sua autorização, pelo corepíscopo, cargo que corresponde na atualidade ao vigário. Ver regras paralelas ao cânon 7.

9. Em cada província os bispos devem reconhecer ao bispo que preside a Metrópole e que vela por toda a província, já que todos recorrem ali para resolver seus casos. Por isto se decidiu que o presida com honra e que todos os demais bispos não tenham nada de importância sem sua ponderação, segundo a regra estabelecida desde antes por nossos Pais, salvo aquele que anterior à diocese que o foi encomendada a cada um deles, e aos povoados que se encontram dentro de seus limites. Cada bispo tem autoridade sobre sua diocese para governá-la com o correspondente cuidado, para ocupar-se de todo o território que depende de sua cidade e ordenar presbíteros e diáconos, assim como para resolver com sensatez todos os casos que o sejam apresentados. Porém não deve empreender nada sem a vontade do bispo Metropolitano, e igualmente que este não deve fazer nada sem o acordo dos demais bispos.

Este cânon reitera com maior detalhe o princípio que cita o Cânon Apostólico 34. Ver II Concílio Ecumênico 2.

10. O Santo Concílio tem considerado correcto que os deães de pequenas cidades ou povos, também denominados corepíscopos, ainda que os tenham sido impostas as mãos segundo o rito episcopal, devem conhecer suas limitações e só governar as igrejas que os foram encomendadas. Que limitem seus cuidados e disposições só a elas; que ordenem leitores, hipodiáconos e exorcistas contentando-se exclusivamente com a promoção a ditas dignidades; que não ousem ordenar presbíteros ou diáconos sem a vontade do bispo que preside a cidade, de quem depende o corepíscopo e seu território. Quem ousar transgredir dita norma, que seja privado da honra que tem. O corepíscopo deve ser designado pelo bispo daquela cidade da qual depende.

Ver explicação do cânon 13 do Concílio de Ancira sobre os corepíscopos.

11. Se algum bispo, presbítero ou qualquer membro do clero, sem o consentimento e as correspondentes cartas do bispo da província, e em especial do bispo a cargo da Metrópole, ousar dirigir-se ao imperador, que seja destituído e privado não só da comunhão, senão da dignidade com a que contava, por haver-se atrevido a molestar os ouvidos de nosso imperador amado por Deus, contra as regras da Igreja. Se por alguma necessidade imperiosa alguém deve dirigir-se ao imperador, que o faça com a devida reflexão e com a autorização do bispo a cargo da Metrópole e dos demais bispos da província por meio de suas cartas.

Este cânon surgiu porque os arianos e semi-arianos se dirigiam com freqüência ao rei buscando proteção. Este fato produzia muitas complicações, pelo que este contacto com o rei foi submetido ao controle da autoridade eclesiástica legítima.

12. Se algum presbítero ou diácono, destituído de seu posto por seu bispo; ou ainda um bispo, destituído por um Sínodo, ousar molestar os ouvidos imperiais, o corresponde dirigir-se a um Concílio maior de bispos, e apresentar o caso com respeito ao qual crê ter razão, para que estes realizem a correspondente investigação e dêem seu veredicto definitivo. Se a pessoa em questão molestar o imperador desprezando aos bispos, que não seja perdoada, que não se dê lugar à defesa e que não tenha esperanças de ser restituído.

O cânon se refere a pessoas que foram condenadas por um tribunal eclesiástico canônico e menciona que tais pessoas só podem apelar ante um tribunal superior, eclesiástico também, mas nunca ante o poder civil. O recorrer a tal poder priva o culpável da possibilidade de ser perdoado e de apelar posteriormente ante um tribunal eclesiástico de instância superior. Ver II Concílio Ecumênico 6; IV Concílio Ecumênico 9 e 17; Sardenha 7 e 14; Antioquia 4 e 15; Cartago 76, 117, 118 e 119.

13. Que nenhum bispo ouse passar de uma diocese a outra, nem ordenar a ninguém nessa igreja para que oficie, nem trazer consigo a outros, salvo que acorra ter sido chamado por meio de cartas do Metropolita e os bispos que estão com ele, e em cuja diocese se encontra. Se ninguém o convocou e parte irregularmente para ordenar a algumas pessoas e para resolver questões eclesiásticas que não o concernem, que seja considerado inválido tudo o que fizer. Que o bispo mesmo, por sua desobediência e conduta irreflexiva, seja submetido ao castigo correspondente sendo destituído imediatamente de seu posto pelo santo Concílio.

Ver Cânon Apostólico 14; I Concílio Ecumênico 15; II Concílio Ecumênico 2 e 4; III Concílio Ecumênico 8; Аncira 13; Antioquia 21 e 22; Sardenha 3.

14. Se algum bispo é julgado por certa falta e ocorrer que os bispos de sua província não se põe de acordo com respeito a ele: uns considerando-o culpável e os outros inocente; então, para erradicar toda controvérsia, ordena o santo Concílio que o bispo Metropolitano convoque a alguns outros bispos da região mais próxima para que analisem o caso novamente e dirimam a controvérsia a fim de que confirmem o que seja decidido junto com os bispos locais.

Em princípio, todo julgamento deve ser resolvido definitivamente na região na qual se suscita o caso. Mas o presente cânon se refere ao caso quando em uma sessão judicial os votos do sínodo se repartem de uma maneira tal que é impossível emitir um veredicto que possa ser considerado inobjetável por todos. Ver I Concílio Ecumênico 5; II Concílio Ecumênico 6; Antioquia 12 e 15.

15. Se algum bispo culpado de certa falta é julgado por todos os bispos da província e todos eles promulgam um único veredicto de comum acordo, que esse bispo não vá ao juízo de outros bispos, senão que permaneça firme a decisão unânime tomada pelos bispos daquela região.

O cânon anterior indica como proceder quando em um juízo se dividem as vozes dos bispos que participam do Concílio. O presente cânon, pelo contrário, menciona a força de uma decisão unânime tomada por um concílio provincial, que por ser unânime é inapelável.

16. Se algum bispo sem diocese ocupa uma igreja acéfala e se apropria de seu trono sem a permissão de um concílio perfeito, que seja expulso ainda que haja sido eleito pelo povo da diocese da qual se apropriou. Um concílio perfeito é aquele ao qual participa um Metropolita junto com os demais bispos.

Ver regras paralelas indicadas no cânon 13.

17. Se algum bispo ao ser ordenado e designado para guiar a uma comunidade, não aceita o cargo e se nega a ir à igreja que foi a ele encomendada, que seja excomungado até que seja obrigado a aceitar o cargo ou até que o concílio perfeito dos bispos dessa região não tome alguma decisão com respeito a ele.

Ver explicação do Cânon Apostólico 30.

18. Se um bispo correctamente ordenado não parte ao território para ao qual foi designado, não por culpa sua, senão porque não é aceito pelos fiéis, ou por outra causa da qual não é responsável, que mantenha a honra e o serviço episcopal, sem intrometer-se nas questões da igreja donde permanece. Que aguarde a decisão de um concílio provincial perfeito com respeito a sua causa.

Ver explicação do Cânon Apostólico 36.

19. Que todo bispo seja ordenado por um concílio em presença do Metropolita da região. Ainda em sua presença, é melhor que esteja também com ele todos os co-ministros da região, correctamente convocados por meio de uma epístola do Metropolita. É preferível que se reúnam todos, mas se isto resulta difícil, ao menos a maioria destes devem estar presente ou devem manifestar seu acordo por carta. Deste modo que se realize a ordenação, ou seja em presença, ou seja com o acordo do maior número de bispos. Caso se actuar de maneira contrária a esta disposição, que a ordenação não tenha efeito algum. Porém se dita ordenação se realiza segundo o cânon correspondente e alguns objetam com o mero desejo de discutir, que fique a decisão da maioria.

Ver explicação ao cânon 4 do I Concílio Ecumênico. Ver I Concílio Ecumênico 6. Ver explicação do Cânon Apostólico 37 sobre o prazo de convocação dos concílios.

20. Por causa das necessidades da igreja e para resolver questões controvertidas, foi considerado bom que em cada província se reúna um concílio de bispos duas vezes ao ano: uma primeira vez depois da terceira semana seguinte à festividade da Páscoa, de maneira que finalize para a quarta semana logo de Pentecostes, e que o Metropolita recorde isto aos bispos da diocese; e uma segunda vez, desde quinze de outubro. Que os presbíteros e diáconos e todos aqueles que se considerem ofendidos recorram a estes concílios para que seu caso seja resolvido. Que não seja permitido a ninguém convocar concílios por si sós, sem a presença dos bispos a cargo das Metrópoles.

Ver explicação do Cânon Apostólico 37.

21. Que nenhum bispo passe de uma diocese a outra, nem que se imponha por vontade própria, nem constrangido pelos fiéis, nem obrigado pelos bispos; senão que permaneça na igreja para a qual foi designado por Deus desde o princípio e que não se separe dela, segundo a regra já estabelecida com respeito a isto.

Ver regras paralelas indicadas no cânon 13 de Antioquia.

22. Que nenhum bispo imponha as mãos em uma cidade que não está sob sua jurisdição, nem em nenhum povoado que não esteja em seu domínio; que não ordene a presbíteros ou diáconos em lugares sujeitos a outros bispos, salvo com o consentimento do bispo do território em questão. Se alguém ousar actuar desse modo, que a ordenação seja considerada inválida e que o concílio imponha ao bispo a penitência correspondente.

Ver II Concílio Ecumênico 2 e sua exegese. Este cânon indica que é inválida toda ordenação realizada por um bispo para territórios que pertencem à jurisdição de outro bispo, sem o consentimento deste, ainda se fosse realizada por um bispo canônico.

23. Não se permite a um bispo ordenar a outro bispo como seu sucessor, ainda se estiver aproximando ao fim de sua vida; se este ocorre, a ordenação deve ser considerada inválida. Que se cumpra a regra eclesiástica que determina que um bispo deve ser ordenado só por um sínodo e a juízo dos bispos que tenham a autoridade para promover a um homem digno, depois de falecido o bispo actual.

O Cânon Apostólico 76 proíbe aos bispos transmitir sua diocese a um parente, ou seja, em qualidade de herança. O presente cânon os proíbe também nomear um sucessor, já que a diocese não é de sua propriedade e um bispo deve ser eleito e ordenado nela por um sínodo.

24. É bom que o adquirido pela igreja seja conservado para ela com todo zelo, à consciência e com fé em Deus, Juiz Que tudo vê; e corresponde que seja administrado de maneira racional e com autoridade pelo bispo a quem o foram encomendadas todas as pessoas e almas que se congregam na igreja. Que a herança da igreja seja evidente e manifesta para todos os presbíteros e diáconos, de maneira que eles conheçam e não permaneçam na ignorância sobre as propriedades da igreja, que nada os seja velado. Se ocorrer que o bispo deve partir desta vida, então ao não haver dúvidas sobre o que pertence à igreja, nada será prodigado e perdido, e ao mesmo tempo os bens do bispo não serão importunados aduzindo que são bens da igreja. Já que é correcto e agradável, tanto a Deus como aos homens, que os bens do bispo sejam entregues a quem ele desejar, mas que a herança da igreja seja conservada. De maneira tal que nem a igreja sofra uma perda nem o bispo seja privado de seus bens, tomando como desculpa a propriedade eclesiástica, ou que seus parentes entrem em litígio e com isto o bispo seja desonrado logo depois de sua morte.

O Cânon Apostólico 40 determina que o patrimônio da igreja é "de Deus". O presente cânon, ao mesmo tempo que reconhece que corresponde administrar estes bens ao bispo "a quem o foram encomendadas todas as pessoas e almas que se congregam na igreja", indica que, de acordo com o Cânon Apostólico 40, seja conhecido exactamente o que pertence à Igreja, e os bens que constituem o patrimônio pessoal do bispo. Tanto o Cânon Apostólico 40 como a presente regra estabelecem esta exigência para salvaguardar a herança da igreja logo depois da morte do bispo.

25. Todo bispo tem autoridade sobre a propriedade da igreja, que disponha dela com sumo cuidado e temor a Deus para benefício de todos os necessitados. Se tiver alguma escassez que retire uma porção para suas necessidades imperiosas e as dos irmãos peregrinos, para que não sofram nenhuma privação, segundo as palavras do divino Apóstolo: E se temos que comer e com que cobrirmos, com isso estaremos contente (I Timóteo 6:8). Se não se contentar com isto e converter bens (da Igreja) para as necessidades de seu viver e utilizar os benefícios da igreja ou os frutos dos campos que a pertence sem o acordo dos presbíteros e diáconos, se autorizar a seus próximos e parentes ou a seus irmãos ou filhos a administrá-los – com o que se produziria uma confusão nas contas eclesiásticas – que preste conta ante o concílio dessa província. Se ainda se fazem denúncias contra esse bispo e seus presbíteros dizendo que lucram com os bens da igreja ou seus campos ou outra propriedade eclesiástica, com o que causam pesar aos pobres e atraem calúnias e desonra a boa administração da igreja e a quem atuam correctamente, que recebam uma correção exemplar a decidir o santo Concílio.

Se repete aqui o conteúdo do Cânon Apostólico 41 e se agrega a obrigação do bispo de render contas ante o concílio na administração da vida econômica de sua diocese.



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Attikis, Greece
Sacerdote ortodoxo e busco interessados na Santa Fé, sem comprometimentos com as heresias colocadas por aqueles que não a compreendem perfeitamente ou o fazem com má intenção. Sou um sacerdote membro da Genuina Igreja Ortodoxa da Grecia, buscamos guardar a Santa Tradição e os Santos Canones inclusive dos Santos Concílios que anatematizam a mudança de calendário e aqueles que os seguem, como o Concílio de Nicéia que define o Menaion e o Pascalion e os Concílios Pan Ortodoxos de 1583, 1587, 1593 e 1848. Conheça a Santa Igreja neste humilde blog, mas rico no conteúdo do Magistério da Santa Igreja. "bem-aventurado sois quando vos insultarem e perseguirem e mentindo disserem todo gênero de calúnias contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos pois será grande a vossa recompensa no Reino dos Céus." "Pregue a Verdade quer agrade quer desagrade. Se busca agradar a Deus és servo de Deus, mas se buscas agradar aos homens és servo dos homens." S. Paulo. padrepedroelucia@gmail.com